sábado, 8 de março de 2014

O processo de Adopção em Moçambique.


Do ponto de vista prático, irei abordar um pouco sobre esta figura, que começa a ser bastante solicitada por cidadãos moçambicanos, sobretudo jovens, querendo inverter o cenário que até bem pouco tempo ocorria com frequência, que é o da adopção internacional ou por estrangeiros.



Contudo, não pretendo de modo algum, questionar qualquer tipo de adopção (estrangeira ou por nacionais), pois para mim, ambas são bem-vindas.



Em jeito de definição, podemos afirmar que a adopção é um procedimento legal, que na essência, se traduz na transferência de todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para o menor todos os direitos e deveres de filho. Ou seja, passa a ser filho e o adoptante pai, ganhando todos os direito de filho e vice-versa.

Quanto à finalidade:


Delimitam-se duas vertentes conceptuais, justificadas pela dinâmica derivada das preocupações sociais: 

1. O rumo de salvação àqueles que não podem ter filhos biologicamente, dando-os essa oportunidade e; 

2. Itinerário de dar pais às crianças que os não podem ter, por imposições circunstanciais.



Nada obsta que o casal que tenha filhos, possa adoptar uma criança, fazendo aqui valer o  número 2, acima indicado.



Em Moçambique este instituto jurídico é regulamentado pela Lei da Família, pela Lei de Promoção e Protecção da Criança e pela Lei da Organização Jurisdicional de Menores, que determinam categoricamente que a adopção deve dar prioridade as reais necessidades, interesses e direitos da criança.

A Lei da Família, Lei n.º 10/2004 de 25 de Agosto, regulamenta o instituto da adopção em, no Título V – Adopção, artigos. 389.º a 406.º, trazendo vicissitudes adaptadas à realidade moçambicana.

Uma das vicissitudes é a não existência da dualidade de adopção (adopção restrita e plena). Vigorando agora a adopção sob único signo (arts 389.° – 406.° da Lei n.º 10/2004 de 25 de Agosto), que em termos doutrinários, corresponderia a adopção plena. Ainda, em substituição a adopção restrita, veio consagrar o instituto de Família de Acolhimento, que é um meio também, a semelhança da tutela, de suprir o poder parental, com efeito pessoal diminuto, se comparado a adopção.



Ora, no artigo 97.º e seguintes da Lei da Organização Jurisdicional de Menores (Lei nº 8/2008 de 15 de Julho), como lei adjectiva que é, encontramos os procedimentos para a adopção nos seguintes termos:

         Requerimento dirigido ao juiz presidente do tribunal competente indicando, neste caso, o Tribunal de Menores da Cidade de Maputo, as vantagens da adopção para o adoptando, incluindo, a Idade do adoptando, Idade dos adoptantes e o Estado civil dos adoptantes.


 Deste modo, recebido o requerimento pelo Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal competente, é despachado, e, não havendo nada a rectificar-se, é encaminhado pela Secretaria do mesmo para os Serviços de Acção Social para a sua instrução, realizando inquérito social em colaboração com organizações de massas da área da residência do adoptando e dos adoptantes, por forma a conhecer o ambiente familiar dos requerentes e das reais vantagens da adopção para o menor adoptando, conforme estabelece o artigo 98.º, n.º 1 e 2 da LOJM.



N.B: No requerimento, para além de se ter em conta as reais vantagens da adopção para o adoptando, terão de se oferecer todos os elementos de prova, incluindo os respeitantes à idade do adoptante ou adoptantes, os comprovativos do estado civil, no caso de estarem ligados por laços matrimoniais, e as suas declarações de rendimento (artigo 97.º, n.º 2, da LOJM);



Nos termos do n.° 3 do artigo 98.º a conclusão da instrução do processo deve ser no prazo de trinta dias, pois há uma necessidade imperiosa de solicitar a colaboração de organizações e entidades privadas para a realização de diligências, e deve emitir o parecer um prazo de cinco dias sobre a atendibilidade da pretensão do requerente (artigo 98.º, n. 4.º, da LOJM).

Prazos


1.      A instrução do processo é concluída num prazo de trinta dias (30) dias;

2.      Havendo dispensa do período de integração (geralmente o juiz decreta seis meses para o menor se integrar na família pretendente, dispensando quando o menor já vivia com os adoptantes), apresentado o relatório e parecer final dos Serviços de Acção Social, o juiz ordena que os autos sigam com vista ao Curador de Menores, para no prazo de cinco (5) dias se pronunciar sobre o pedido;
3.      Não havendo outras diligências a realizar por parte do tribunal,  a sentença é proferida no prazo de oito (8) dias, ou, se eventualmente o casal tiver filhos biológicos, os mesmos são  chamados para se pronunciarem quanto à pretensão  dos pais.