sábado, 8 de março de 2014

O processo de Adopção em Moçambique.


Do ponto de vista prático, irei abordar um pouco sobre esta figura, que começa a ser bastante solicitada por cidadãos moçambicanos, sobretudo jovens, querendo inverter o cenário que até bem pouco tempo ocorria com frequência, que é o da adopção internacional ou por estrangeiros.



Contudo, não pretendo de modo algum, questionar qualquer tipo de adopção (estrangeira ou por nacionais), pois para mim, ambas são bem-vindas.



Em jeito de definição, podemos afirmar que a adopção é um procedimento legal, que na essência, se traduz na transferência de todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para o menor todos os direitos e deveres de filho. Ou seja, passa a ser filho e o adoptante pai, ganhando todos os direito de filho e vice-versa.

Quanto à finalidade:


Delimitam-se duas vertentes conceptuais, justificadas pela dinâmica derivada das preocupações sociais: 

1. O rumo de salvação àqueles que não podem ter filhos biologicamente, dando-os essa oportunidade e; 

2. Itinerário de dar pais às crianças que os não podem ter, por imposições circunstanciais.



Nada obsta que o casal que tenha filhos, possa adoptar uma criança, fazendo aqui valer o  número 2, acima indicado.



Em Moçambique este instituto jurídico é regulamentado pela Lei da Família, pela Lei de Promoção e Protecção da Criança e pela Lei da Organização Jurisdicional de Menores, que determinam categoricamente que a adopção deve dar prioridade as reais necessidades, interesses e direitos da criança.

A Lei da Família, Lei n.º 10/2004 de 25 de Agosto, regulamenta o instituto da adopção em, no Título V – Adopção, artigos. 389.º a 406.º, trazendo vicissitudes adaptadas à realidade moçambicana.

Uma das vicissitudes é a não existência da dualidade de adopção (adopção restrita e plena). Vigorando agora a adopção sob único signo (arts 389.° – 406.° da Lei n.º 10/2004 de 25 de Agosto), que em termos doutrinários, corresponderia a adopção plena. Ainda, em substituição a adopção restrita, veio consagrar o instituto de Família de Acolhimento, que é um meio também, a semelhança da tutela, de suprir o poder parental, com efeito pessoal diminuto, se comparado a adopção.



Ora, no artigo 97.º e seguintes da Lei da Organização Jurisdicional de Menores (Lei nº 8/2008 de 15 de Julho), como lei adjectiva que é, encontramos os procedimentos para a adopção nos seguintes termos:

         Requerimento dirigido ao juiz presidente do tribunal competente indicando, neste caso, o Tribunal de Menores da Cidade de Maputo, as vantagens da adopção para o adoptando, incluindo, a Idade do adoptando, Idade dos adoptantes e o Estado civil dos adoptantes.


 Deste modo, recebido o requerimento pelo Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal competente, é despachado, e, não havendo nada a rectificar-se, é encaminhado pela Secretaria do mesmo para os Serviços de Acção Social para a sua instrução, realizando inquérito social em colaboração com organizações de massas da área da residência do adoptando e dos adoptantes, por forma a conhecer o ambiente familiar dos requerentes e das reais vantagens da adopção para o menor adoptando, conforme estabelece o artigo 98.º, n.º 1 e 2 da LOJM.



N.B: No requerimento, para além de se ter em conta as reais vantagens da adopção para o adoptando, terão de se oferecer todos os elementos de prova, incluindo os respeitantes à idade do adoptante ou adoptantes, os comprovativos do estado civil, no caso de estarem ligados por laços matrimoniais, e as suas declarações de rendimento (artigo 97.º, n.º 2, da LOJM);



Nos termos do n.° 3 do artigo 98.º a conclusão da instrução do processo deve ser no prazo de trinta dias, pois há uma necessidade imperiosa de solicitar a colaboração de organizações e entidades privadas para a realização de diligências, e deve emitir o parecer um prazo de cinco dias sobre a atendibilidade da pretensão do requerente (artigo 98.º, n. 4.º, da LOJM).

Prazos


1.      A instrução do processo é concluída num prazo de trinta dias (30) dias;

2.      Havendo dispensa do período de integração (geralmente o juiz decreta seis meses para o menor se integrar na família pretendente, dispensando quando o menor já vivia com os adoptantes), apresentado o relatório e parecer final dos Serviços de Acção Social, o juiz ordena que os autos sigam com vista ao Curador de Menores, para no prazo de cinco (5) dias se pronunciar sobre o pedido;
3.      Não havendo outras diligências a realizar por parte do tribunal,  a sentença é proferida no prazo de oito (8) dias, ou, se eventualmente o casal tiver filhos biológicos, os mesmos são  chamados para se pronunciarem quanto à pretensão  dos pais.

37 comentários:

  1. Muito obrigada por este artigo. Sou nacional e gostaria de iniciar um processo de adopcao, ja disseram-me que como solteira devo preparar-me para indeferimento. Qual e a experienci do Celsio nesta baixa probabilidade de adoptantes solteiros?
    Obrigada

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    1. De nada, Sra Adoptante. Gratos pela sua atencao e intervencao. Respondendo a questao, direi: Nao é verdade que porque é solteira devera ter o processo indeferido. Esse nao é fundamento legal para o indeferimento. A lei assim nao estabelece, pelo que, se for so por isso, pode prosseguir com o processo...

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    2. Bom dia Celsio, gostei das suas publicacoes...contudo so para realcar a questao da Sra Adoptante, referir que a alinea a) nr. 2 do art.393 refere-se que " quem tiver mais de 25 anos e possua condicoes moaris e materias que garantam o sao crescimento do menor" pode ser adoptante portanto este perceito legal vislumbra que mesmo as pessoas que nao estejam casadas podem tambem adopatar basta que reunam os requisitos ali exigidos como: a idade ter mais de 25 anos, ter condicoes morais e materias favoraveis ao menor... e que mesmo os casados que nao reunam os requisitos poderem ver os seus pedidos indeferidos...

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  2. Olá, sou Brasileira e tenho a intenção de adotar uma criança em seu país. Para isso creio que preciso passar algum tempo em Moçambique, você acha que posso adotar em seu país? Obrigada.

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  3. Olá, sou Brasileira e tenho a intenção de adotar uma criança em seu país. Para isso creio que preciso passar algum tempo em Moçambique, você acha que posso adotar em seu país? Obrigada.

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    1. Óbvio que sim. Mas enquanto decorre o processo até seus ulteriores termos deve estar a residir em Moçambique. Saudações

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    2. Ainda esta interessada na adoção

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  4. Olá, tambem sou brasileira e meu marido é nascido em Moçambique. Residimos no Brasil. Sabe se podemos adotar uma criança em Moçambique?

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    1. Sim,sem dúvida. Mas devem residir por cá. Pelo menos durante o decurso do processo. Abraços

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  5. Ola gostei do artigo aqui publicado pois esclareceu me algumas duvidas que tinha! sou Moçambicana e natural de Tete estou interessada em iniciar um processo de adopção!

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  6. Olá bom dia eu e o meu marido somos portugueses será possível adoptar um bebé moçambicano? Quais os procedimentos?

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    1. É posável desde que estejam a residir em Moçambique pelo menos enquanto oportunidade processo decorre. E que tEnham meios comprovados para a vossa sobrevivência e do adoptando.

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  7. ola. sou Moçambicana de 41 anos de idade trabalhadora mae de 2 filhos biológicos pretendendo iniciar com um processo de adoção....onde é que devo dirigir me.... vivendo em Maputo.. obrigada

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    1. Boa tarde. dirija-se ao tribunal de menores da Cidade de Maputo.

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    2. Ajuda mme a esclarecer estas duvidas tenho algumas questoes.
      Será que a omissidade da lei quanto adopção por estrangeiro nao põe em causa o acompanhamento? Sendo competentes as instituições moçambicanas para o efeito? o acompanhamento é feito até é atingir a maioridade, se a criança estiver no estrangerio como será feita o acompanhamento?

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  8. Ola muito boa tarde. Sou cidadao portugues e pretendo presseguir para a adopcao. A minha questao é, vivendo em luxemburgo como vivo, é possivel eu requerer a adopcao? Atencao sou cidadao portugues e nao luxemburgues, apenas vivocem Luxemburgo. Existe a possibilidade? Obrigado

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  9. boa tarde Celso tenho algumas questoes.
    Será que a omissidade da lei quanto adopção por estrangeiro põe em causa o acompanhamento? Sendo competentes as instituições moçambicanas para o efeito? o acompanhamento é feito até é atingir a maioridade, se a criança estiver no estrangerio como será feita o acompanhamento?

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  10. Gostei muito da explicação.
    Mas tenho duvidas quanto o número 4 do artigo 393 da LF.
    Porque é que a diferença não pode ser superior a 25 anos de idade?

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  11. Boa tarde
    Somos um casal português, com capacidade de dar uma vida melhor a uma criança moçambicana. Temos um bebé biológico e gostávamos de adotar uma menina de 1 ano.
    Trabalhamos ambos em Portugal. Temos de estar a residir em Moçambique durante o processo? Deveremos contactar alguma instituição moçambicana?
    Obrigada

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  12. Quanto tpo dura o processo de adoção para brasileiro?

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  13. sou portuguesa residente em Moçambique, casada com um estrangeiro que vive fora de Moçambique, (mas já residiu cá). Gostariamos de iniciar um processo de adopção. Quais são as hipoteses que tenhos de conseguir adoptar?

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  14. Boa
    Adorei o artigo.
    Estando a viver em Moçambique e nas províncias..que instituição se responsabiliza pelo caso.
    Estou interessada.
    Zambézia

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  15. bom dia, diga-me uma coisa por favor, que me intriga. o meu irmão esta em processo de adoção de um menor em moçambique e neste momento estão a pedir dados e informações dos familiares, é normal?? falo porque de tanto pre´cario que é o pais, tanta falta de tanta coisa, o meu irmão deu teto, da tudo ao miudo, condições que todos gostariam de ter, alem de que ajuda a comunidade a volta...ainda lhe pedem dados da familia toda?? acho isso incrivel mas enfim...

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  16. Boa tarde, gostei do artigo.eu estou interessada em adotar um menor, estou em Sofala, o processo só pode ser em Maputo?

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  17. boa ta noite , gostaria de saber se um casal que um dos dois tenha um filho, nao do seu casamento pode adotar este ?

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  18. Boa tarde. sou casada e moçam bicana,eu e meu esposo queremos adoptar um bebe Gostaria de saber se è possivel escolher a idade do adotando?
    Obrigado.

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  19. Boa noite chamo-me farofa magoes, tenho uma dúvida, quanto tempo dura todo processo de adoção?

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  20. Sou moçambicana, o processo d adopção pode se fazer em qualquer província do pais?

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  21. Boa tarde ,conheço o caso duma miuda de 13 anos que quer ser adoptada é de Mocambique / Nampula , contactem o instagram : itsNazyoffic ou o facebook : Nazy Pedro Francisco

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  22. Boa tarde.
    Sou brasileira, solteira, 42 anos te tenho trabalho fixo.
    Gostaria de adotar uma criança moçambicana. Por quanto tempo aproximadamente deve ser o tempo que terei que morar durante o processo de adoção?

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  23. Boa tarde
    Sou Elsa de Moçambique_maputo tenho 21anos estou grávida,e gostaria de dar o bebê na doação

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    1. Ola elsa , quero tanto um bebe recem nascido, os procedimentos para a adoção ainda sao os mesmos?

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    2. Ola, tudo bem. Estou interessada em adotar um bem recem nascido ou ate seu 1anos e gostaria se possivel de poder conversar consigo... sou Moçambicana e fucionaria, residencia proprio e residente em Maputo tenho 28anos. Me contacto porfavor. Benção.

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  24. Ola, boa tarde. sou Lucrência António, functionaria, trabalho no Estado tenho 29 anos de idade e estou pra entrar no processo de adopçao queria saber Como faço e quais são os requesitos os requesitos necessários pra poder proceder com adopçao. De preferência dos 0 anos ate 5.
    Agradeceria pela resposta

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