Do ponto de vista prático, irei abordar um pouco sobre
esta figura, que começa a ser bastante solicitada por cidadãos moçambicanos,
sobretudo jovens, querendo inverter o cenário que até bem pouco tempo ocorria
com frequência, que é o da adopção internacional ou por estrangeiros.
Contudo, não pretendo de modo algum, questionar qualquer
tipo de adopção (estrangeira ou por nacionais), pois para mim, ambas são
bem-vindas.
Em jeito de definição, podemos afirmar que a adopção é um
procedimento legal, que na essência, se traduz na transferência de todos os
direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo
para o menor todos os direitos
e deveres de filho. Ou seja, passa a ser filho e o adoptante pai, ganhando
todos os direito de filho e vice-versa.
Quanto à finalidade:
Delimitam-se duas vertentes conceptuais,
justificadas pela dinâmica derivada das preocupações sociais:
1. O rumo de salvação àqueles que não podem ter filhos biologicamente, dando-os
essa oportunidade e;
2. Itinerário de dar pais às
crianças que os não podem ter, por imposições circunstanciais.
Nada obsta que o casal que tenha filhos,
possa adoptar uma criança, fazendo aqui valer
o número 2, acima indicado.
Em Moçambique este instituto jurídico é regulamentado
pela Lei da Família, pela Lei de Promoção e Protecção da Criança e pela Lei da
Organização Jurisdicional de Menores, que determinam categoricamente que a
adopção deve dar prioridade as reais necessidades, interesses e direitos
da criança.
A Lei da Família, Lei n.º 10/2004 de 25 de Agosto,
regulamenta o instituto da adopção em, no Título V – Adopção, artigos. 389.º a
406.º, trazendo vicissitudes adaptadas à realidade
moçambicana.
Uma das vicissitudes é a não existência da dualidade de
adopção (adopção restrita e plena).
Vigorando agora a adopção sob único signo (arts 389.° – 406.° da Lei n.º
10/2004 de 25 de Agosto), que em termos doutrinários, corresponderia a adopção plena. Ainda, em substituição a
adopção restrita, veio consagrar o instituto de Família de Acolhimento, que é um meio também, a semelhança da
tutela, de suprir o poder parental, com efeito pessoal diminuto, se comparado a
adopção.
Ora, no artigo 97.º e seguintes da Lei da Organização
Jurisdicional de Menores (Lei nº 8/2008 de 15 de Julho), como lei adjectiva que
é, encontramos os procedimentos para a adopção nos seguintes termos:
Requerimento dirigido ao juiz presidente do tribunal competente indicando, neste caso, o Tribunal de Menores da Cidade de Maputo, as vantagens da adopção para o adoptando, incluindo, a Idade do adoptando, Idade dos adoptantes e o Estado civil dos adoptantes.
Deste modo, recebido o requerimento pelo Meritíssimo Juiz Presidente
do Tribunal competente, é despachado, e, não havendo nada a rectificar-se, é
encaminhado pela Secretaria do mesmo para os Serviços de Acção Social para a sua instrução, realizando
inquérito social em colaboração com organizações de massas
da área da residência do adoptando e dos
adoptantes, por forma a conhecer o ambiente familiar dos
requerentes e das reais vantagens da adopção para o menor adoptando,
conforme estabelece o artigo 98.º, n.º 1 e 2 da LOJM.
N.B: No requerimento, para além de se ter em conta as reais vantagens da
adopção para o adoptando, terão de se oferecer todos os elementos de prova,
incluindo os respeitantes à idade do adoptante ou adoptantes, os comprovativos
do estado civil, no caso de estarem ligados por laços matrimoniais, e as suas
declarações de rendimento (artigo 97.º,
n.º 2, da LOJM);
Nos termos do n.° 3 do artigo 98.º a conclusão da instrução do processo
deve ser no prazo de trinta dias, pois há uma necessidade imperiosa de
solicitar a colaboração de organizações e entidades privadas para a realização
de diligências, e deve emitir o parecer um prazo de cinco dias sobre a
atendibilidade da pretensão do requerente (artigo 98.º, n. 4.º, da LOJM).
Prazos
1.
A instrução do processo é concluída num prazo
de trinta dias (30) dias;
2.
Havendo dispensa do período de integração (geralmente o
juiz decreta seis meses para o menor se integrar na família pretendente,
dispensando quando o menor já vivia com os adoptantes), apresentado o relatório
e parecer final dos Serviços de Acção
Social, o juiz ordena que os autos sigam com vista ao Curador de Menores,
para no prazo de cinco (5) dias se pronunciar sobre o pedido;
3. Não havendo outras
diligências a realizar por parte do tribunal, a sentença é proferida no
prazo de oito (8) dias, ou, se eventualmente o casal tiver filhos biológicos, os mesmos são chamados para se pronunciarem quanto à pretensão dos pais.